Rascunho do Projeto da FENADADOS
TÍTULO I
Do Exercício Profissional de Informática
CAPÍTULO I
Das Atividades Profissionais
Seção I
Caracterização e Exercício das Profissões
Art. 1 - A profissão de tecnólogo (ou informata?) é caracterizado pela realização de interesse social e preservação da dignidade da pessoa humana que importem na realização das seguintes atividades:
- planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como projetos que envolvam informática ou a utilização de recursos de informática;
- elaboração de orçamentos, definições operacionais e definições funcionais para projetos de sistemas de processamento de dados, informática e automação;
- Definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação;
- Projetos de Hardware;
- Projetos de Software, elaboração e codificação de programas;
- Estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação;
- Suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação;
- Estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação;
- Eensino, pesquisa e experimentação tecnológica;
- Qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões.
Art. 2 - O exercício, no País, da profissão de tecnólogo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
- Para o exercício da atividade constante nos incisos ......, deve ser observado:
- Dos possuidores de diploma nos cursos de graduação de nível superior em: Ciência da Computação, Licenciatura de Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, ou correlatos, expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal;
- Dos diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
- os possuidores de diploma nos cursos de de pós-graduação de nível superior em: Ciência da Computação, Licenciatura de Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, ou correlatos, expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal;
- Dos que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido comprovadamente, através da carteira profissional, durante o período de no mínimo 2 anos: as atividades descritas nos incisos...., conforme artigo 1.
- Para o exercício da atividade constante nos incisos ......, deve ser observado:
- Dos que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido comprovadamente, através da carteira profissional, durante o período de no mínimo 2 anos.
- Para o exercício da atividade constantes nos incisos....., do artigo 1. deve ser observado:
- Os portadores de diploma de segundo grau ou equivalente, diplomados em Cursos livres, Técnico de Informática, reconhecido pelos órgãos competentes;
- Os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, através de carteira profissional, durante o período de, no mínimo, 1 ano, a função de Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro no Ministério do Trabalho.
Seção II
Do uso do Título Profissional
Art. 3 - São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de tecnólogo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica.
TÍTULO II
Do Conselho Nacional de Informática
Art. 6 - O Conselho Nacional de Informática (CONIN), entidade civil de caráter privado, é a instância da sociedade organizada responsável pelo exercício profissional dos trabalhadores e empresas que trata esta lei, em todo o território nacional.
Art. 7 - Constituirão atribuições do Conselho Nacional de Informática:
- Criar normas e padrões para o exercício das atividades profissionais em Informática, atualizando-as constantemente;
- Definir nomenclatura e atribuições de outras funções em Informática;
- Zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina profissionais, definindo um Código de Ética para a Informática;
- Elaborar subsídios para definição da formação profissional em Informática;
- Emitir certificados de qualificação para os profissionais de informática que, opcionalmente, submeterem-se a exame específico.
Art. 8 - A constituição do primeiro Conselho Nacional de Informática (CONIN), bem como a sua implantação, caberá a FENADADOS (Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Informática, Serviços de Informática e Similares) e a SBC (Sociedade Brasileira de Computação).
- Parágrafo Único - Na constituição do Conselho Nacional de Informática (CONIN), será garantida processo de eleição direta dos seus membros.
Art. 9 - Caberá ao Conselho Nacional de Informática a sua organização, bem como, sua auto-manutenção financeira.
Art. 10 - As atribuições do CONIN poderão ser exercidas por Conselhos Regionais, com jurisdição sobre um ou mais estados, constituídos pelo Conselho Nacional.
- Parágrafo Único - a implantação dos Conselhos Regionais será de responsabilidade das entidades regionais representativas dos profissionais.
CAPÍTULO II
Do Registro e da Fiscalização Profissional
Art. 11 - Todo Analista de Informática e Técnico de Informática, habilitado na forma da presente Lei, para o exercício da profissão, deverá registrar-se no Conselho Nacional de Informática.
- Parágrafo 1 - para a inscrição de que trata esse artigo, é necessário que o candidato:
- Satisfaça as exigências de habilitação profissional previstas nesta lei;
- Não esteja impedido, por outros fatores, de exercer a profissão;
- Parágrafo 2 - A fiscalização do exercício profissional deverá ser feita pelo Ministério Público, ou entidades sindicais que representem os profissionais atingidos na lei.
- Parágrafo 3 - O CONIN estabelecerá prazo para registro e enquadramento dos profissionais que atendam o previsto no art. Parágrafo.
Art. 12 - Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Nacional de Informática (CONIN) contra a violação do Código de Ética.
Art. 13 - O CONIN poderá representar junto ao Ministério Público com a violação desta Lei.
Art. 14 - As pessoas jurídicas e as organizações estatais só poderão exercer as atividades enunciadas no art. 4 com a participação efetiva e autoria declarada de profissional habilitado e registrado no Conselho Nacional de Informática, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.
- Parágrafo Único - O CONIN estabelecerá prazo para regularização do funcional das pessoas jurídicas e organizações estatais citadas no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
Das Infrações e Penalidades
Art. 15 - Constituem infrações disciplinares, além de outras:
- Transgredir preceito de Ética profissional;
- Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício não inscritos ou impedidos;
- Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
- Descumprir determinações do Conselho Nacional de Informática (CONIN), em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado.
Art. 16 - As infrações disciplinares estão sujeitas a aplicação pelo Conselho Nacional de Informática das seguintes penas:
- Advertência;
- Censura;
- Ppedido de cassação do exercício profissional da pessoa e/ou empresa, ao Ministério Público.
Art. 17 - O Conselho Nacional de Informática constituirá uma Câmara de Ética, responsável pela análise das infrações previstas no inciso I e III do art. 15.
- Parágrafo único - Na constituição da Câmara de Ética, será garantida a participação de entidades nacionais representativas da sociedade civil organizada com um mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.
Paulo Santana - 13 May 2005