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Rascunho do Projeto da FENADADOS

TÍTULO I

Do Exercício Profissional de Informática

CAPÍTULO I

Das Atividades Profissionais

Seção I

Caracterização e Exercício das Profissões

Art. 1 - A profissão de tecnólogo (ou informata?) é caracterizado pela realização de interesse social e preservação da dignidade da pessoa humana que importem na realização das seguintes atividades:

  1. planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como projetos que envolvam informática ou a utilização de recursos de informática;
  2. elaboração de orçamentos, definições operacionais e definições funcionais para projetos de sistemas de processamento de dados, informática e automação;
  3. Definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação;
  4. Projetos de Hardware;
  5. Projetos de Software, elaboração e codificação de programas;
  6. Estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação;
  7. Suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação;
  8. Estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação;
  9. Eensino, pesquisa e experimentação tecnológica;
  10. Qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões.

Art. 2 - O exercício, no País, da profissão de tecnólogo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

  1. Para o exercício da atividade constante nos incisos ......, deve ser observado:
    1. Dos possuidores de diploma nos cursos de graduação de nível superior em: Ciência da Computação, Licenciatura de Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, ou correlatos, expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal;
    2. Dos diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
    3. os possuidores de diploma nos cursos de de pós-graduação de nível superior em: Ciência da Computação, Licenciatura de Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, ou correlatos, expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal;
    4. Dos que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido comprovadamente, através da carteira profissional, durante o período de no mínimo 2 anos: as atividades descritas nos incisos...., conforme artigo 1.
  2. Para o exercício da atividade constante nos incisos ......, deve ser observado:
    1. Dos que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido comprovadamente, através da carteira profissional, durante o período de no mínimo 2 anos.
  3. Para o exercício da atividade constantes nos incisos....., do artigo 1. deve ser observado:
    1. Os portadores de diploma de segundo grau ou equivalente, diplomados em Cursos livres, Técnico de Informática, reconhecido pelos órgãos competentes;
    2. Os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, através de carteira profissional, durante o período de, no mínimo, 1 ano, a função de Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro no Ministério do Trabalho.

Seção II

Do uso do Título Profissional

Art. 3 - São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de tecnólogo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica.

TÍTULO II

Do Conselho Nacional de Informática

Art. 6 - O Conselho Nacional de Informática (CONIN), entidade civil de caráter privado, é a instância da sociedade organizada responsável pelo exercício profissional dos trabalhadores e empresas que trata esta lei, em todo o território nacional.

Art. 7 - Constituirão atribuições do Conselho Nacional de Informática:

  1. Criar normas e padrões para o exercício das atividades profissionais em Informática, atualizando-as constantemente;
  2. Definir nomenclatura e atribuições de outras funções em Informática;
  3. Zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina profissionais, definindo um Código de Ética para a Informática;
  4. Elaborar subsídios para definição da formação profissional em Informática;
  5. Emitir certificados de qualificação para os profissionais de informática que, opcionalmente, submeterem-se a exame específico.

Art. 8 - A constituição do primeiro Conselho Nacional de Informática (CONIN), bem como a sua implantação, caberá a FENADADOS (Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Informática, Serviços de Informática e Similares) e a SBC (Sociedade Brasileira de Computação).

Art. 9 - Caberá ao Conselho Nacional de Informática a sua organização, bem como, sua auto-manutenção financeira.

Art. 10 - As atribuições do CONIN poderão ser exercidas por Conselhos Regionais, com jurisdição sobre um ou mais estados, constituídos pelo Conselho Nacional.

CAPÍTULO II

Do Registro e da Fiscalização Profissional

Art. 11 - Todo Analista de Informática e Técnico de Informática, habilitado na forma da presente Lei, para o exercício da profissão, deverá registrar-se no Conselho Nacional de Informática.

Art. 12 - Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Nacional de Informática (CONIN) contra a violação do Código de Ética.

Art. 13 - O CONIN poderá representar junto ao Ministério Público com a violação desta Lei.

Art. 14 - As pessoas jurídicas e as organizações estatais só poderão exercer as atividades enunciadas no art. 4 com a participação efetiva e autoria declarada de profissional habilitado e registrado no Conselho Nacional de Informática, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.

CAPÍTULO III

Das Infrações e Penalidades

Art. 15 - Constituem infrações disciplinares, além de outras:

  1. Transgredir preceito de Ética profissional;
  2. Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício não inscritos ou impedidos;
  3. Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
  4. Descumprir determinações do Conselho Nacional de Informática (CONIN), em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado.

Art. 16 - As infrações disciplinares estão sujeitas a aplicação pelo Conselho Nacional de Informática das seguintes penas:

  1. Advertência;
  2. Censura;
  3. Ppedido de cassação do exercício profissional da pessoa e/ou empresa, ao Ministério Público.

Art. 17 - O Conselho Nacional de Informática constituirá uma Câmara de Ética, responsável pela análise das infrações previstas no inciso I e III do art. 15.

Paulo Santana - 13 May 2005

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