<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><!DOCTYPE article  PUBLIC '-//OASIS//DTD DocBook XML V4.4//EN'  'http://www.docbook.org/xml/4.4/docbookx.dtd'><article><articleinfo><title>ProjetoRegulamentacaoFenadados</title><revhistory><revision><revnumber>1</revnumber><date>2012-01-08 20:30:15</date><authorinitials>PauloSantana</authorinitials></revision></revhistory></articleinfo><section><title>Rascunho do Projeto da FENADADOS</title><section><title>TÍTULO I</title><para><emphasis role="strong">Do Exercício Profissional de Informática</emphasis> </para><section><title>CAPÍTULO I</title><para><emphasis role="strong">Das Atividades Profissionais</emphasis> </para><section><title>Seção I</title><para><emphasis role="strong">Caracterização e Exercício das Profissões</emphasis> </para><para><emphasis role="strong">Art. 1 -</emphasis> A profissão de tecnólogo (ou informata?) </para><!--RAW HTML: <span style="color:red; ">--><!--RAW HTML: </span>--><para> é caracterizado pela realização de interesse social e preservação da dignidade da pessoa humana que importem na realização das seguintes atividades: </para><orderedlist numeration="upperroman"><listitem><para>planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como projetos que envolvam informática ou a utilização de recursos de informática; </para></listitem><listitem><para>elaboração de orçamentos, definições operacionais e definições funcionais para projetos de sistemas de processamento de dados, informática e automação; </para></listitem><listitem><para>Definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação;  </para></listitem><listitem><para>Projetos de Hardware; </para></listitem><listitem><para>Projetos de Software, elaboração e codificação de programas; </para></listitem><listitem><para>Estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação; </para></listitem><listitem><para>Suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação; </para></listitem><listitem><para>Estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação; </para></listitem><listitem><para>Eensino, pesquisa e experimentação tecnológica; </para></listitem><listitem><para>Qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões. </para></listitem></orderedlist><para><emphasis role="strong">Art. 2 -</emphasis> O exercício, no País, da profissão de tecnólogo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: </para><orderedlist numeration="upperroman"><listitem><para>Para o exercício da atividade constante nos incisos ......, deve ser observado: </para><orderedlist numeration="loweralpha"><listitem><para>Dos possuidores de diploma nos cursos de graduação de nível superior em: Ciência da Computação, Licenciatura de Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, ou correlatos, expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal;    </para></listitem><listitem><para>Dos diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor; </para></listitem><listitem><para>os possuidores de diploma nos cursos de de pós-graduação de nível superior em: Ciência da Computação, Licenciatura de Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, ou correlatos, expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal; </para></listitem><listitem><para>Dos que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido comprovadamente, através da carteira profissional, durante o período de no mínimo 2 anos: as atividades descritas nos incisos...., conforme artigo 1.  </para></listitem></orderedlist></listitem><listitem><para>Para o exercício da atividade constante nos incisos ......, deve ser observado: </para><orderedlist numeration="loweralpha"><listitem><para>Dos que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido comprovadamente, através da carteira profissional, durante o período de no mínimo 2 anos. </para></listitem></orderedlist></listitem><listitem><para>Para o exercício da atividade constantes nos incisos....., do artigo 1. deve ser observado: </para><orderedlist numeration="loweralpha"><listitem><para>Os portadores de diploma de segundo grau ou equivalente, diplomados em Cursos livres, Técnico de Informática, reconhecido pelos órgãos competentes; </para></listitem><listitem><para>Os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, através de carteira profissional, durante o período de, no mínimo, 1 ano, a função de Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro no Ministério do Trabalho. </para></listitem></orderedlist></listitem></orderedlist></section><section><title>Seção II</title><para><emphasis role="strong">Do uso do Título Profissional</emphasis> </para><para><emphasis role="strong">Art. 3 -</emphasis> São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de tecnólogo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica. </para></section></section></section><section><title>TÍTULO II</title><para><emphasis role="strong">Do Conselho Nacional de Informática</emphasis> </para><para><emphasis role="strong">Art. 6 -</emphasis> O Conselho Nacional de Informática (CONIN), entidade civil de caráter privado, é a instância da sociedade organizada responsável pelo exercício profissional dos trabalhadores e empresas que trata esta lei, em todo o território nacional. </para><para><emphasis role="strong">Art. 7 -</emphasis> Constituirão atribuições do Conselho Nacional de Informática: </para><orderedlist numeration="upperroman"><listitem><para>Criar normas e padrões para o exercício das atividades profissionais em Informática, atualizando-as constantemente; </para></listitem><listitem><para>Definir nomenclatura e atribuições de outras funções em Informática; </para></listitem><listitem><para>Zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina profissionais, definindo um Código de Ética para a Informática; </para></listitem><listitem><para>Elaborar subsídios para definição da formação profissional em Informática; </para></listitem><listitem><para>Emitir certificados de qualificação para os profissionais de informática que, opcionalmente, submeterem-se a exame específico. </para></listitem></orderedlist><para><emphasis role="strong">Art. 8 -</emphasis> A constituição do primeiro Conselho Nacional de Informática (CONIN), bem como a sua implantação, caberá a FENADADOS (Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Informática, Serviços de Informática e Similares) e a SBC (Sociedade Brasileira de Computação). </para><itemizedlist><listitem><para>Parágrafo Único - Na constituição do Conselho Nacional de Informática (CONIN), será garantida processo de eleição direta dos seus membros. </para></listitem></itemizedlist><para><emphasis role="strong">Art. 9 -</emphasis> Caberá ao Conselho Nacional de Informática a sua organização, bem como, sua auto-manutenção financeira. </para><para><emphasis role="strong">Art. 10 -</emphasis> As atribuições do CONIN poderão ser exercidas por Conselhos Regionais, com jurisdição sobre um ou mais estados, constituídos pelo Conselho Nacional. </para><itemizedlist><listitem><para>Parágrafo Único - a implantação dos Conselhos Regionais será de responsabilidade das entidades regionais representativas dos profissionais. </para></listitem></itemizedlist><section><title>CAPÍTULO II</title><para><emphasis role="strong">Do Registro e da Fiscalização Profissional</emphasis> </para><para><emphasis role="strong">Art. 11 -</emphasis> Todo Analista de Informática e Técnico de Informática, habilitado na forma da presente Lei, para o exercício da profissão, deverá registrar-se no Conselho Nacional de Informática. </para><itemizedlist><listitem><para>Parágrafo 1 - para a inscrição de que trata esse artigo, é necessário que o candidato: </para><orderedlist numeration="upperroman"><listitem><para>Satisfaça as exigências de habilitação profissional previstas nesta lei; </para></listitem><listitem><para>Não esteja impedido, por outros fatores, de exercer a profissão; </para></listitem></orderedlist></listitem><listitem><para>Parágrafo 2 - A fiscalização do exercício profissional deverá ser feita pelo Ministério Público, ou entidades sindicais que representem os profissionais atingidos na lei. </para></listitem><listitem><para>Parágrafo 3 - O CONIN estabelecerá prazo para registro e enquadramento dos profissionais que atendam o previsto no art. Parágrafo. </para></listitem></itemizedlist><para><emphasis role="strong">Art. 12 -</emphasis> Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Nacional de Informática (CONIN) contra a violação do Código de Ética. </para><para><emphasis role="strong">Art. 13 -</emphasis> O CONIN poderá representar junto ao Ministério Público com a violação desta Lei. </para><para><emphasis role="strong">Art. 14 -</emphasis> As pessoas jurídicas e as organizações estatais só poderão exercer as atividades enunciadas no art. 4 com a participação efetiva e autoria declarada de profissional habilitado e registrado no Conselho Nacional de Informática, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere. </para><itemizedlist><listitem><para>Parágrafo Único - O CONIN estabelecerá prazo para regularização do funcional das pessoas jurídicas e organizações estatais citadas no caput deste artigo. </para></listitem></itemizedlist></section><section><title>CAPÍTULO III</title><para><emphasis role="strong">Das Infrações e Penalidades</emphasis> </para><para><emphasis role="strong">Art. 15 -</emphasis> Constituem infrações disciplinares, além de outras: </para><orderedlist numeration="upperroman"><listitem><para>Transgredir preceito de Ética profissional; </para></listitem><listitem><para>Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício não inscritos ou impedidos; </para></listitem><listitem><para>Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; </para></listitem><listitem><para>Descumprir determinações do Conselho Nacional de Informática (CONIN), em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado. </para></listitem></orderedlist><para><emphasis role="strong">Art. 16 -</emphasis> As infrações disciplinares estão sujeitas a aplicação pelo Conselho Nacional de Informática das seguintes penas: </para><orderedlist numeration="upperroman"><listitem><para>Advertência; </para></listitem><listitem><para>Censura; </para></listitem><listitem><para>Ppedido de cassação do exercício profissional da pessoa e/ou empresa, ao Ministério Público. </para></listitem></orderedlist><para><emphasis role="strong">Art. 17 -</emphasis> O Conselho Nacional de Informática constituirá uma Câmara de Ética, responsável pela análise das infrações previstas no inciso I e III do art. 15. </para><itemizedlist><listitem><para>Parágrafo único - Na constituição da Câmara de Ética, será garantida a participação de entidades nacionais representativas da sociedade civil organizada com um mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros. </para></listitem></itemizedlist><para>Paulo Santana - 13 May 2005 </para></section></section></section></article>