= Rascunho do Projeto da FENADADOS = == TÍTULO I == '''Do Exercício Profissional de Informática''' === CAPÍTULO I === '''Das Atividades Profissionais''' ==== Seção I ==== '''Caracterização e Exercício das Profissões''' '''Art. 1 -''' A profissão de tecnólogo <> é caracterizado pela realização de interesse social e preservação da dignidade da pessoa humana que importem na realização das seguintes atividades: I. planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como projetos que envolvam informática ou a utilização de recursos de informática; I. elaboração de orçamentos, definições operacionais e definições funcionais para projetos de sistemas de processamento de dados, informática e automação; I. Definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação; I. Projetos de Hardware; I. Projetos de Software, elaboração e codificação de programas; I. Estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação; I. Suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação; I. Estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação; I. Eensino, pesquisa e experimentação tecnológica; I. Qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões. '''Art. 2 -''' O exercício, no País, da profissão de tecnólogo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: I. Para o exercício da atividade constante nos incisos ......, deve ser observado: a. Dos possuidores de diploma nos cursos de graduação de nível superior em: Ciência da Computação, Licenciatura de Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, ou correlatos, expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal; a. Dos diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor; a. os possuidores de diploma nos cursos de de pós-graduação de nível superior em: Ciência da Computação, Licenciatura de Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação, ou correlatos, expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo federal; a. Dos que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido comprovadamente, através da carteira profissional, durante o período de no mínimo 2 anos: as atividades descritas nos incisos...., conforme artigo 1. I. Para o exercício da atividade constante nos incisos ......, deve ser observado: a. Dos que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido comprovadamente, através da carteira profissional, durante o período de no mínimo 2 anos. I. Para o exercício da atividade constantes nos incisos....., do artigo 1. deve ser observado: a. Os portadores de diploma de segundo grau ou equivalente, diplomados em Cursos livres, Técnico de Informática, reconhecido pelos órgãos competentes; a. Os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, através de carteira profissional, durante o período de, no mínimo, 1 ano, a função de Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro no Ministério do Trabalho. ==== Seção II ==== '''Do uso do Título Profissional''' '''Art. 3 -''' São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de tecnólogo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica. == TÍTULO II == '''Do Conselho Nacional de Informática''' '''Art. 6 -''' O Conselho Nacional de Informática (CONIN), entidade civil de caráter privado, é a instância da sociedade organizada responsável pelo exercício profissional dos trabalhadores e empresas que trata esta lei, em todo o território nacional. '''Art. 7 -''' Constituirão atribuições do Conselho Nacional de Informática: I. Criar normas e padrões para o exercício das atividades profissionais em Informática, atualizando-as constantemente; I. Definir nomenclatura e atribuições de outras funções em Informática; I. Zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina profissionais, definindo um Código de Ética para a Informática; I. Elaborar subsídios para definição da formação profissional em Informática; I. Emitir certificados de qualificação para os profissionais de informática que, opcionalmente, submeterem-se a exame específico. '''Art. 8 -''' A constituição do primeiro Conselho Nacional de Informática (CONIN), bem como a sua implantação, caberá a FENADADOS (Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Informática, Serviços de Informática e Similares) e a SBC (Sociedade Brasileira de Computação). * Parágrafo Único - Na constituição do Conselho Nacional de Informática (CONIN), será garantida processo de eleição direta dos seus membros. '''Art. 9 -''' Caberá ao Conselho Nacional de Informática a sua organização, bem como, sua auto-manutenção financeira. '''Art. 10 -''' As atribuições do CONIN poderão ser exercidas por Conselhos Regionais, com jurisdição sobre um ou mais estados, constituídos pelo Conselho Nacional. * Parágrafo Único - a implantação dos Conselhos Regionais será de responsabilidade das entidades regionais representativas dos profissionais. === CAPÍTULO II === '''Do Registro e da Fiscalização Profissional''' '''Art. 11 -''' Todo Analista de Informática e Técnico de Informática, habilitado na forma da presente Lei, para o exercício da profissão, deverá registrar-se no Conselho Nacional de Informática. * Parágrafo 1 - para a inscrição de que trata esse artigo, é necessário que o candidato: I. Satisfaça as exigências de habilitação profissional previstas nesta lei; I. Não esteja impedido, por outros fatores, de exercer a profissão; * Parágrafo 2 - A fiscalização do exercício profissional deverá ser feita pelo Ministério Público, ou entidades sindicais que representem os profissionais atingidos na lei. * Parágrafo 3 - O CONIN estabelecerá prazo para registro e enquadramento dos profissionais que atendam o previsto no art. Parágrafo. '''Art. 12 -''' Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Nacional de Informática (CONIN) contra a violação do Código de Ética. '''Art. 13 -''' O CONIN poderá representar junto ao Ministério Público com a violação desta Lei. '''Art. 14 -''' As pessoas jurídicas e as organizações estatais só poderão exercer as atividades enunciadas no art. 4 com a participação efetiva e autoria declarada de profissional habilitado e registrado no Conselho Nacional de Informática, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere. * Parágrafo Único - O CONIN estabelecerá prazo para regularização do funcional das pessoas jurídicas e organizações estatais citadas no caput deste artigo. === CAPÍTULO III === '''Das Infrações e Penalidades''' '''Art. 15 -''' Constituem infrações disciplinares, além de outras: I. Transgredir preceito de Ética profissional; I. Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício não inscritos ou impedidos; I. Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; I. Descumprir determinações do Conselho Nacional de Informática (CONIN), em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado. '''Art. 16 -''' As infrações disciplinares estão sujeitas a aplicação pelo Conselho Nacional de Informática das seguintes penas: I. Advertência; I. Censura; I. Ppedido de cassação do exercício profissional da pessoa e/ou empresa, ao Ministério Público. '''Art. 17 -''' O Conselho Nacional de Informática constituirá uma Câmara de Ética, responsável pela análise das infrações previstas no inciso I e III do art. 15. * Parágrafo único - Na constituição da Câmara de Ética, será garantida a participação de entidades nacionais representativas da sociedade civil organizada com um mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros. Paulo Santana - 13 May 2005