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Projeto de Regulamentação da Profissão de Informática aprovado na Assembléia Geral dos Estudantes de Computação em 04/08/2006

Estabelece a regulamentação do exercício das atividades dos profissionais das áreas de computação, informática e suas correlatas. O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Cria o CFCI - Conselho Federal de Computação e Informática e dos seus respectivos CECI - Conselhos Estaduais de Computação e Informática.

Art. 2º - É livre em todo o território nacional o exercício de qualquer atividade econômica, ofício ou profissão relacionada com as áreas de computação, informática e suas correlatas, respeitando-se o direito universal do exercício da cidadania do ser-humano.

Art. 3º - Poderá exercer a profissão das áreas de computação, informática e suas correlatas todo e qualquer cidadão, tendo a alternativa de filiar-se ou não ao CFCI - Conselho Federal de Computação e Informática, e ao seu respectivo CECI - Conselho Estadual de Computação e Informática.

Art. 4º - Poderão filiar-se ao CFCI - Conselho Federal de Computação e Informática, e aos seus respectivos CECI - Conselhos Estaduais de Computação e Informática:

  1. Possuidores de diploma de nível superior na área de computação, informática e suas correlatas;
  2. Possuidores de diploma de pós-graduação (Lato Sensu e Stricto Sensu) na área de computação, informática e suas correlatas;
  3. Possuidores de diploma de nível técnico na área de computação, informática e suas correlatas;
  4. Possuidores de certificação na área de computação, informática e suas correlatas;
  5. Que exerçam atividade na área de computação, informática e suas correlatas, desde que aprovados em avaliação de conhecimentos específicos dentro de sua área de atuação.

Art. 5º - Da definição e dos conceitos computacionais:

  1. Informática é o ramo do conhecimento dedicado a projeto e implementação de sistemas computacionais, de sistemas de informação e ao tratamento da informação mediante uso destes sistemas;
  2. Sistemas Computacionais compreendem computadores, programas e demais dispositivos de processamento e comunicação de dados e de automação;
  3. Sistemas de Informação são conjuntos de procedimentos, equipamentos e programas de computador projetados, construídos, operados e mantidos com a finalidade de coletar, registrar, processar, armazenar, comunicar, recuperar e exibir informação por meio de sistemas computacionais.

Art. 6º - As atividades e atribuições dos profissionais de computação, informática e suas correlatas de que trata esta lei consistem em:

  1. Planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, assim entendidos os que envolvam o processamento de dados ou utilização de recursos de informática e automação;
  2. Elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação;
  3. Definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação;
  4. Elaboração e codificação de programas;
  5. Estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação e de máquinas e aparelhos de informática e automação;
  6. Fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento especializado;
  7. Suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação;
  8. Estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação;
  9. Ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;
  10. A responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos;
  11. Qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões nas áreas de computação, Informática e suas correlatas no futuro.

Art. 7º - Compete ao CFCI - Conselho Federal de Computação e Informática, identificar especializações dos profissionais de informática e estabelecer suas denominações e atribuições e atualizar sempre que se faça necessário as especificidades descritas no Art. 6°.

Art. 8º - Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa é assegurado o direito de acompanhar a sua execução e implantação, a fim de garantir sua realização conforme as condições, especificações e detalhes técnicos estabelecidos.

Art. 9° - Todo projeto computacional, descrito no Art. 6°, deverá obrigatoriamente ter um responsável técnico, devidamente identificado e assinado, que tenha capacidade, habilidade e competência para ser o responsável e responder técnica e judicialmente pelo mesmo para que se possa caracterizar e atribuir claramente a responsabilidade técnica.

Art. 10° - A empresa, ou qualquer entidade com personalidade jurídica, que tenha como empregado o responsável técnico por projeto computacional, descrito no Art. 6°, tornar-se-á idem responsável judicialmente pelo projeto.

Art. 11º - A jornada de trabalho dos profissionais de que trata esta lei não excederá 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva.

Parágrafo único: A jornada de trabalho dos profissionais submetidos a atividades que demandem esforço repetitivo será de 20 (vinte) horas semanais, não excedendo a oito horas diárias, já computado um período de quinze minutos, por período, para descanso e exercício de atividades físicas e terapêuticas que previnam e corrijam os efeitos causados pela exposição constante e excessiva e pelo desgaste gerado pelos seus esforços.

Art. 12º - Do Conselho de Ética:

  1. A fiscalização do exercício, da proteção da sociedade por produtos e ou serviços e o zelo pela observância dos princípios da ética e disciplina das profissões regulamentadas nesta lei será exercida pelo Conselho de Ética do CFCI - Conselho Federal de Computação e Informática, estabelecido e aplicado pelos seus respectivos CECI - Conselhos Estaduais de Computação e Informática, dotados de personalidade jurídica de direito.
  2. Terá a atribuição de acolher denúncias de profissionais e empresas que estejam ferindo os princípios de ética exigidos pela profissão e devidamente descritos no Código de Ética do Conselho Federal de Computação e Informática;
  3. Confeccionar o Código de Ética da Profissão de Computação e Informática, tendo como base a proteção da sociedade;
  4. Cabe ao Conselho de Ética:
    1. Receber as queixas apresentadas formalmente;
    2. Efetuar a análise jurídica e ética da queixa, ouvindo as partes;
    3. Aplicar as sanções definidas pelo estatuto de seu Código de Ética, caso haja necessidade;
  5. Os Conselhos de Ética Federal e Estadual, deverão ter a seguinte composição:
    1. 03 representantes da diretoria do Conselho Federal/Estadual de Computação e Informática;
    2. 01 representante do Ministério Público Federal/Estadual;
    3. 01 representante da sociedade civil;
  6. Todas as queixas deverão ser submetidas ao Conselho de Ética Estadual, que posteriormente, terão a opção de remetê-los ao Conselho de Ética Federal;

Art. 13º - Da diretoria do CFCI - Conselho Federal de Computação e Informática:

  1. Elaboração de seu regimento interno, bem como seu estatuto;
  2. Auxílio na elaboração dos regimentos internos e dos estatutos dos CECI - Conselhos Estaduais de Computação e Informática;
  3. A gestão, de forma geral, do CFCI - Conselho Federal de Computação e Informática, e de suas atribuições;
  4. Orientação e apoio na gestão dos CECI - Conselhos Estaduais de Computação e Informática;
  5. Representar a entidade mediante necessidade de apresentação dos anseios da categoria;
  6. Convocar o Conselho de Ética Federal, sempre que houver solicitação para tal;
  7. Promover a intervenção nos CECI - Conselhos Estaduais de Computação e Informática, em hipótese de sua insolvência;
  8. O CFCI - Conselho Federal de Computação e Informática, deverá ter a seguinte composição em sua diretoria:
    1. 01 representante da Sociedade Brasileira de Computação;
    2. 01 representante dos Sindicatos da Categoria;
    3. 01 representante da Associação das Empresas da área;
    4. 01 representante da Associação dos Usuários de Informática e Telemática;
    5. 01 representante da Associação das Indústrias da área;
    6. 01 representante dos Estudantes da área;
  9. Os membros da diretoria do CFCI - Conselho Federal de Computação e Informática, deverão ser devidamente escolhidos e indicados, por critérios próprios, pelos respectivos pares, descritos no item "h";
  10. O mandato dos membros da diretoria do CFCI - Conselho Federal de Computação e Informática, será de 02 (dois) anos, sem recondução;
  11. Cada membro titular da diretoria do CFCI - Conselho Federal de Computação e Informática, deverá ter um suplente, indicado juntamente com o titular, quando escolha do diretor pelos seus pares, indicados no item "h";
  12. Estabelecer o Conselho Fiscal Federal de acordo com as normas jurídicas vigentes.

Art. 14º - Das atribuições do CFCI - Conselho Federal de Computação e Informática:

  1. Zelar pelo cumprimento do Código de Ética da profissão, no sentido de sempre proteger, em primeiro plano, os interesses da população, de forma a oferecer produtos e serviços de qualidade e responsabilidade;
  2. Congregar os profissionais e estudantes da área, no sentido de criar a identificação com o CFCI - Conselho Federal de Computação e Informática;
  3. Oferecer atualização aos profissionais associados ao CFCI - Conselho Federal de Computação e Informática, com o intuito de sempre oferecerem melhores produtos e serviços para a população;
  4. Identificar e localizar mercados de atuação e oportunidades de colocação para os associados, de forma a assistir a demanda profissional;
  5. Fomentar e criar mercados para os profissionais associados.

Art. 15º - Dos CECI - Conselhos Estaduais de Computação e Informática:

  1. Elaboração de seu regimento interno, bem como seu estatuto, seguindo os padrões e as normas do regimento interno e estatuto do CFCI - Conselho Federal de Computação e Informática;
  2. A gestão, de forma geral, do CECI - Conselho Estadual de Computação e Informática e de suas atribuições;
  3. Representar a entidade, no estado, mediante necessidade de apresentação dos anseios da categoria;
  4. Convocar o Conselho de Ética Estadual, sempre que houver solicitação para tal;
  5. O CECI - Conselho Estadual de Computação e Informática, deverá ter a seguinte composição em sua diretoria:
    1. 01 representante da Sociedade Brasileira de Computação, no estado;
    2. 01 representante dos Sindicatos da Categoria, no estado;
    3. 01 representante da Associação das Empresas da área, no estado;
    4. 01 representante da Associação dos Usuários de Informática e Telemática, no estado;
    5. 01 representante dos Estudantes da área, no estado;
  6. Os membros da diretoria do CECI - Conselho Estadual de Computação e Informática, deverão ser devidamente escolhidos e indicados, por critérios próprios, pelos respectivos pares, descritos no item "e";
  7. Cada membro titular da diretoria do CECI - Conselho Estadual de Computação e Informática deverá ter um suplente, indicado juntamente com o titular, quando escolha do diretor pelos seus pares, indicados no item "e";
  8. O mandato dos membros da diretoria do CECI - Conselho Estadual de Computação e Informática, será de 02 (dois) anos, sem recondução;
  9. Estabelecer o Conselho Fiscal Estadual de acordo com as normas jurídicas vigentes.

Art. 16º - Das atribuições do CECI - Conselho Estadual de Computação e Informática:

  1. Zelar pelo cumprimento do Código de Ética da profissão, no estado, no sentido de sempre proteger, em primeiro plano, os interesses da população, de forma a oferecer produtos e serviços de qualidade e responsabilidade;
  2. Congregar os profissionais e estudantes da área, no estado, no sentido de criar a identificação com o CECI - Conselho Estadual de Computação e Informática;
  3. Oferecer atualização aos profissionais associados ao CECI - Conselho Estadual de Computação e Informática, com o intuito de sempre oferecerem melhores produtos e serviços para a população;
  4. Identificar e localizar mercado de atuação e oportunidades de colocação para os associados, no estado, de forma a assistir a demanda profissional;
  5. Fomentar e criar mercado no estado para os profissionais associados.

Art. 17º - Ficam obrigados, o CFCI - Conselho Federal de Computação e Informática, e os CECI - Conselhos Estaduais de Computação e Informática, a terem em suas diretorias, sempre, um membro-representante de todos os setores ligados à computação, informática e de suas áreas correlatas, conforme descrito no Art. 13° item "h", e no Art. 15° item "e", de forma que possa sempre ser representado, de forma democrática e justa, por todos os setores ligados à área.

Art. 18º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A regulamentação da profissão de Computação e de suas áreas correlatas tem sido perseguida desde o início do surgimento da profissão pelos profissionais e principalmente pelos estudantes da área, que sempre entenderam a urgência e necessidade desta Instituição como a melhor forma de interação da defesa dos interesses da sociedade e da estruturação da profissão para seu crescimento com qualidade e responsabilidade, sempre oferecendo produtos e serviços com ética profissional, visando o bem-estar e da sociedade, possibilitando assim a sua utilização como um mecanismo de proteção da população. A computação e informática tem sido a ferramenta que tem possibilitado a acréscimo de tecnologia e dinâmica às atividades do setor produtivo, sendo o diferencial em todas as áreas de atuação de todas as cadeias produtivas, científicas e tecnológicas, como exemplos podemos citar a internet, que definitivamente aproximou o ser-humano, reduzindo espaço-tempo a simples comandos e cliques; equipamentos para uso em cirurgias à distância e em tratamentos clínicos, que tem permitido salvar cada vez mais vidas; centros nucleares e seus sistemas críticos de segurança, aeroportos e seus sistemas de controle de tráfego aéreo, dentre outros exemplos. Justificando, portanto, que estes exemplos demonstram perfeitamente, que falhas de profissionais que participaram destes projetos poderão provocar prejuízos financeiros, operacionais e até mesmo riscos à saúde e à segurança da sociedade. Dentro deste contexto, entendemos como urgente, de extrema necessidade inadiável a criação do Conselho Federal de Computação e Informática, apresentado, porém sob um conceito e um entendimento moderno a idéia do termo "Regulamentação profissional", que excede a preocupação de direitos trabalhistas e de reserva de mercado e reporta-se a resolver, de forma qualificada e responsável as demandas que a sociedade tem criado e que criará, dentro da área de Computação e Informática, usando como ferramenta, para estas solicitações, todos os aspectos de caráter ético e profissional, que tem permeado a evolução dos conceitos de cidadania e humanidade. Com a aprovação deste projeto, estaremos com certeza, protegendo a sociedade em seus interesses, fornecendo subsídios, para que tanto a ela como o profissional, que trata-se de parte integrante da sociedade, possam desfrutar de uma relação de confiança e harmonia de seus anseios, caminhando, assim, rumo a um mundo de harmonia e de bem-estar social para toda a humanidade.

Jiyan MS - 19 Oct 2006

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