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Ciladas da avaliação de desempenho:o ENADE em questão

Em 1995, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 9.131/95, uma Lei abrangente que redefiniu as atribuições do Conselho Nacional de Educação e conferiu ao MEC a prerrogativa de realizar avaliações fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Através desta Lei, o MEC instituiu o Provão, uma exame nacional elaborado com base nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgado e destinado a aferir os conhecimentos e competências adquiridos pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação.

O Provão foi amplamente rechaçado pelo movimento estudantil, em âmbito nacional, em função de seu caráter produtivista e punitivo. Sucederam-se boicotes organizados pelas Executivas e Federações de Curso e pela UNE, com adesão crescente ano a ano.

A campanha pelo boicote acompanhava o mote por uma avaliação de verdade, apontando não só para a negativa do Provão, mas sobretudo para a construção de uma outra avaliação: uma avaliação socialmente referenciada, que levasse em conta as diferenças regionais do Brasil, que apontasse para a regulamentação da educação superior privada e para a efetiva obrigação do Estado para com a educação superior em detrimento da competitividade imposta pela economia de mercado na educação superior, até então incentivada pelo MEC através da lógica do premiar os melhores e punir os piores.

Tal avaliação deveria ser muito mais do que um mero teste. Deveria contemplar um conjunto de mecanismos, com ênfase na instituição, e não no desempenho do estudante. Por isso, fazia-se necessária a construção e consolidação de um sistema nacional de avaliação institucional.

Em 1997, o Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública incluiu no _Plano Nacional de Educação Proposta da Sociedade Brasileira_ a seguinte meta, consensuada pelas dezenas de entidades e organizações do movimento social de educação reunidas na plenária final do II Congresso Nacional de Educação:

Em 2003, em resposta a quase dez anos de pressão, o MEC criou uma comissão, com representação estudantil, para discutir e elaborar uma proposta de avaliação institucional. A proposta foi discutida e consolidada no II Seminário de Avaliação Institucional, ocorrido em setembro de 2003 na UFPE, organizado pelas Executivas e Federações de Curso e pela UNE.

Contudo, o Governo Federal ignorou solenemente a proposta e, em dezembro de 2003, baixou a Medida Provisória nº 213, instituindo o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES. A ME 213 tramitou no Congresso e, ao cabo, foi aprovada como a Lei nº 10.861/04.

Um dos itens constitutivos do SINAES é o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, que veio em substituição ao Provão mas que guarda profundas semelhanças em relação ao antigo teste, inclusive naqueles itens contra os quais o movimento social de educação lutou:

  1. Obrigatoriedade De acordo com a Lei do SINAES, caso seja convocado, o estudante é obrigado a fazer o Exame (Art. 5º, § 3º), devendo a Instituição de Ensino Superior inscrevê-lo sob pena de punição institucional (Art. 10º, § 2º)

  2. Conceituação/Produtivismo Segundo a Lei do SINAES, a avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis (Art. 5º, § 8º), numa concepção produtivista da atividade acadêmica e científica, permitindo dessa forma o ranqueamento das Instituições de Ensino Superior;

  3. Ranqueamento Embora o resultado individual nominal não seja divulgado, a Lei do SINAES prevê a divulgação dos resultados por instituição, permitindo dessa forma o ranqueamento das Instituições de Ensino Superior - IES (Art. 5º, § 9º). O ranqueamento e sua publicização sistemática pelos veículos de comunicação em nada contribuiu para a garantia da qualidade na educação superior. Serviu apenas para criar e consolidar tipos e funções diferentes de educação superior, que vão do usufruto de status social e centros de excelência (classe A) até a necessidade de fazer faculdade para se poder competir no mercado de trabalho (classe C), aprofundando ainda mais a desigualdade institucional e social por meio da educação;

  4. Premiação A Lei do SINAES prevê ainda que aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento (Art. 5º, § 10º).

Em 2004, primeiro ano de aplicação do ENADE, algumas Executivas de Curso fizeram o debate sobre o novo sistema de avaliação e seu instrumento de avaliação de desempenho dos estudantes, o ENADE. Após longos e exaustivos debates, organizou-se o boicote em dois cursos: Educação Física e Serviço Social. O boicote ao ENADE 2004 nestes cursos foi vitorioso.

A luta continua. O ENADE 2005 será aplicado em novembro, para os cursos de Arquitetura e Urbanismo, Biologia, Ciências Sociais, Computação, Engenharia, Filosofia, Física, Geografia, História, Letras, Matemática, Pedagogia e Química.

Antônio David
Estudante de filosofia na Universidade de São Paulo
Diretor do DCE-Livre da USP Alexandre Vannucchi Leme
Diretor da Executiva Paulista dos Estudantes de Filosofia
Militante do campo Contraponto

Mike Gabriel - 30 May 2005

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