bem-vindo: entrar
localizaçâo: attachment:Projeto-Regulamentacao-Substitutivo-Entidades.txt de Regulamentacao

Arquivo anexado 'Projeto-Regulamentacao-Substitutivo-Entidades.txt'

Download

   1 COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA 
   2 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7109, DE 2006 
   3 
   4 
   5 
   6 Dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões da área de Sistemas de Informação, Informática e correlatas, cria o Conselho Federal de Informática e dá outras providências. 
   7 
   8 O Congresso Nacional decreta: 
   9 
  10 Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício das profissões da área de Sistemas de Informação, Informática e correlatas, cria o Conselho Federal de  Informática e dá outras providências. 
  11 
  12 Art. 2º - É livre em todo o território nacional o exercício de qualquer atividade econômica, ofício ou profissão relacionada com a área de Sistemas de Informação, Informática e correlatas, independentemente de diploma de curso superior ou comprovação de educação formal.
  13 
  14 Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se: 
  15 
  16 1.Informática é o ramo do conhecimento dedicado ao projeto e implementação de sistemas computacionais, de sistemas de informação e ao tratamento da informação mediante o uso desses sistemas. 
  17 2.Sistemas Computacionais compreendem computadores, programas e demais dispositivos de processamento e comunicação de dados e de automação. 
  18 3.Sistemas de Informação são conjuntos de procedimentos, equipamentos e programas de computador projetados, construídos, operados e mantidos com a finalidade de coletar, registrar, processar, armazenar, comunicar, recuperar e exibir informação por meio de sistemas computacionais. 
  19 
  20 Art. 4º As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta lei consistem em: 
  21 
  22 1.Análise, projeto e implementação de sistemas computacionais, seus serviços afins e correlatos. 
  23 2.Elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos de sistemas computacionais, de automação  e de informação; 
  24 3.Elaboração, codificação, testes e integração de programas de computador; 
  25 4.Ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica em informática e automação; 
  26 5.Especificação, estruturação, implementação, teste, simulação, instalação, fiscalização, controle e operação de sistemas computacionais e de informação; 
  27 6.Estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas computacionais e de informação;
  28 7.Estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação e de máquinas e aparelhos de informática e automação; 
  29 8.Fiscalização, controle e administração de recursos computacionais que demandem acompanhamento especializado; 
  30 9.Planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como tais entendidos os que envolvam o processamento de dados ou a utilização de recursos de informática e automação; 
  31 10.Responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos. 
  32 11.Suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação; 
  33 12.Qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões nas áreas de Sistemas de Informação, Informática e suas correlatas no futuro. 
  34 
  35 Art. 5º - O exercício das profissões nas áreas de Sistemas de Informação, Informática e suas correlatas em todas as suas atividades é garantido por esta lei, independentemente de pagamento de taxas ou anuidades a qualquer conselho de profissão ou entidade equivalente. 
  36 
  37 Art. 6º - Poderá exercer a profissão nas áreas de Sistemas de Informação, Informática e suas correlatas todo e qualquer cidadão, tendo a alternativa de filiar-se ou não ao Conselho Federal de Informática.
  38 
  39 Art. 7º - Nenhum conselho de profissão ou entidade similar poderá, sob hipótese alguma, cercear a liberdade do exercício profissional estabelecido por esta lei, não se excluindo desta cláusula o  Conselho Federal de Informática
  40 Parágrafo único: Fica assim impedido qualquer outro Conselho Federal e ou Estadual de requerer a obrigatoriedade da filiação do profissional das áreas de Sistemas de Informação, Informática e suas correlatas como associado, sob pena de sofrer sanções e interpelações judiciais. 
  41 
  42 Art. 8º - É nula de pleno direito e passível de responsabilização cível e criminal qualquer exigência de registro em conselhos de profissão ou entidade equivalente, e os atos decorrentes, para participar de licitação, concursos ou processo seletivo para empregos e cargos nas áreas de Sistemas de Informação, Informática e suas correlatas. 
  43 
  44 Art. 9º - A Supervisão do exercício das profissões regulamentadas nesta lei será exercida por um Conselho Federal de Informática dotado de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, ao qual compete, também, zelar pela observância dos princípios da ética e da disciplina profissionais. 
  45 
  46 Art. 10º - Poderão registrar-se no Conselho Federal de Informática:
  47 
  48 1.Os possuidores de diploma de nível superior em Processamento de Dados, Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Informática ou Engenharia de Software expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal; 
  49 2.Os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seus países e que revalidem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor; 
  50 3.Os que, na data de entrada em vigor desta lei, possuam diploma de pós-graduação em Processamento de Dados, Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Informática ou Engenharia de Software expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal; 
  51 4.Os que, na data de entrada em vigor desta lei, comprovem o exercício, durante período não inferior a cinco anos, das atividades e atribuições definidas no Art 4°. 
  52 
  53 Art. 11º - O Conselho Federal de Informática, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é a única instância superior de supervisão do exercício das profissões regulamentadas nesta lei,  vedada a criação de conselhos similares estaduais ou interestaduais”.
  54 
  55 Art. 12º - O Conselho Federal de Informática será constituído, inicialmente, pelas seguintes entidades de âmbito Nacional: 
  56 
  57 1.Abes – Associação Brasileira das Empresas de Software
  58 2.Assespro – Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, Software e Internet
  59 3.Enec – Executiva Nacional dos Estudantes de Computação
  60 4.Fenadados – Federação Nacional dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares
  61 5.Fenainfo – Federação Nacional das Empresas de Serviços Técnicos de Informática e Similares
  62 6.SBC – Sociedade Brasileira de Computação
  63 7.Sucesu – Associação de Usuários de Informática e Telecomunicações
  64 
  65 Parágrafo único: As entidades terão um prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de entrada em vigor dessa lei para comporem um conselho constituinte, composto por dois integrantes de cada uma (titular e suplente), com o objetivo de no prazo de 120 (cento e vinte) dias apresentar o estatuto e regimento interno.
  66 
  67 Art. 13º - São atribuições do  Conselho Federal de Informática:
  68 
  69 1.Orientar e disciplinar o exercício das profissões associadas à informática e à engenharia de software; 
  70 2.Elaborar e divulgar Código de Ética e Disciplina Profissional aplicado às profissões associadas à informática
  71 
  72 Parágrafo único : Não serão atribuições do Conselho Federal de Informática as ações inerentes às atividades das entidades que o compõe, notadamente as que envolvam relações sindicais e trabalhistas, as atividades acadêmicas e de associativismo empresarial ou laboral.
  73 
  74 Art. 14° - Os conflitos decorrentes das relações de consumo e de prestação de serviços das atividades profissionais regulamentadas por esta lei serão dirimidos pela legislação civil em vigor. 
  75 Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
  76 
  77 Justificativa
  78 
  79 As atividades Computacionais e de Informática pemeiam praticamente todas as atividades produtivas, quer como objeto principal ou acessório.  O crescimento do setor no Brasil e no mundo é inquestionável, assim como o nosso atraso em relação às nações que  resolveram investir profundamente na formação e qualificação de recursos humanos.
  80 
  81 Regulamentar o exercício profissional de uma atividade que compõe um dos eixos da PITCE - Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior, sem levar em conta a realidade Nacional põem em risco os planejamentos que estão sendo desenvolvidos nas mais diversas esferas. Em agosto de 2005, foi desenvolvida e apresentada ao CATI (Comitê Assessor do Fundo Setorial de Tecnologia da Informação) uma análise da escassez atual de capital humano em desenvolvimento de software no Brasil, fazendo também uma  projeção para os próximos sete anos (2006-2012). Foram identificadas 17 mil vagas de trabalho não preenchidas na indústria nacional de software. Para atender os objetivos da  PITCE, de 2% do mercado mundial de desenvolvimento de software até 2012, estima-se que esta demanda crescente chegará a mais  de 200 mil profissionais para suprir a demanda das empresas. 
  82 
  83 Diante desse cenário, restringir o exercício da profissão é o mesmo abdicar de um desenvolvimento possível. Torna-se imperativo a elaboração de programas que busquem a atração de competências existentes em outras áreas, qualificando-as para o exercício das profissões relacionadas às áreas de Computação e Informática  em todas as suas atividades.  Não obstante a liberdade pretendida e necessária, torna-se cada vez mais imperativa  a existência de uma legislação condizente com este momento, evitando que projetos inadequados possam prejudicar demasiada e irremediavelmente esta atividade.
  84 
  85 É preciso regulamentar, ainda que seja para deixar claro o livre exercício da profissão.
  86 
  87 Nesta mesma linha, é proposta a criação do  Conselho Federal de Informática, uma entidade pensada para ser tão inovadora quanto as inovações tecnológicas. Os Conselhos profissionais nos moldes antigos, cartoriais, ditatoriais, são rejeitados unanimemente por toda a comunidade de profissionais, estudantes e academia. No entanto, o assédio constante e implacável de outros conselhos profissionais prejudica significativamente os profissionais da área, que sem um órgão semelhante que os represente são obrigados, muitas vezes, a associações protocolares, exclusivamente com fins arrecadatórios. O Conselho pretendido inova na sua forma de atuação e condução colegiada, integrado aos verdadeiros representantes do setor nas suas mais diversas instâncias.
  88 
  89 É preciso um Conselho profissional, ainda que seja para deixar claro o livre exercício da profissão.
  90 
  91 Liberdade. Quesito fundamental para qualquer regulamentação que se pretenda para a área de tecnologia, onde as inovações são constantes e é impossível prever as conquistas do próximo ano, muito menos as atividades a serem exercidas na próxima década.
  92 
  93 O exercício profissional de atividades associadas à informática  no País, independente de comprovação de educação formal, de registro em conselho de profissionais, sempre foi livre, desde seus primórdios e assim deve continuar sendo. 
  94 
  95 Proponentes iniciais:
  96 
  97 Assespro – Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, Software e Internet
  98 Enec – Executiva Nacional dos Estudantes de Computação
  99 Fenainfo – Federação Nacional das Empresas de Serviços Técnicos de Informática e Similares

Arquivos Anexados

Para se referir aos anexos de uma página, use attachment:filename, como mostrado abaixo na lista de arquivos. NÃO use a URL do link [get], já que a mesma está sujeita a alterações, e pode facilmente se tonar inválida.
  • [obter | ver] (2013-04-11 20:33:49, 284.1 KB) [[attachment:Apresentacao-Regulamentacao-Fenadados.sxi]]
  • [obter | ver] (2013-04-11 20:33:49, 20.3 KB) [[attachment:Projeto-1561-03.odt]]
  • [obter | ver] (2013-04-11 20:33:49, 16.1 KB) [[attachment:Projeto-1746-03.odt]]
  • [obter | ver] (2013-04-11 20:33:49, 18.5 KB) [[attachment:Projeto-1947-03.odt]]
  • [obter | ver] (2013-04-11 20:33:49, 15.9 KB) [[attachment:Projeto-2194-96.odt]]
  • [obter | ver] (2013-04-11 20:33:49, 18.0 KB) [[attachment:Projeto-6639-02.odt]]
  • [obter | ver] (2013-04-11 20:33:49, 16.6 KB) [[attachment:Projeto-6640-02.odt]]
  • [obter | ver] (2013-04-11 20:33:49, 22.9 KB) [[attachment:Projeto-815-95.odt]]
  • [obter | ver] (2013-04-11 20:33:49, 20.9 KB) [[attachment:Projeto-981-99.odt]]
  • [obter | ver] (2013-04-11 20:33:49, 11.4 KB) [[attachment:Projeto-Regulamentacao-Substitutivo-Entidades.txt]]
  • [obter | ver] (2013-04-11 20:33:49, 17.5 KB) [[attachment:Projeto-susbstitutivo-815-95.odt]]
  • [obter | ver] (2013-04-11 20:33:49, 7.2 KB) [[attachment:arvore-projetos-regulamentacao.gif]]
  • [obter | ver] (2013-04-11 20:33:49, 23.9 KB) [[attachment:pl-senado2008.07.15.odt]]
  • [obter | ver] (2013-04-11 20:33:49, 7.4 KB) [[attachment:seminario-nacional-fenadados.sxw]]
 Todos os arquivos | Arquivos Selecionados: excluir mover para página copy to page

Você não tem permissão para anexar arquivos a esta página.

Copyright © 2005 - 2012, pela Executiva Nacional dos Estudantes de Computação.
Todo o nosso conteúdo pode ser utilizado segundo os termos da Ceative Commons License: Atribuição-CompartilhaIgual 3.0 Brasil,
salvo disposição em contrário indicada de forma explícita no tópico correspondente.