= Atualizações do Grupo para o projeto de regulamentação da ENEC = Regulamentação da Profissão de Informática A ENEC (Executiva Nacional dos Estudantes de Computação) vem trabalhando em cima do tema Regulamentação da Profissão há vários anos em seus espaços de formação acadêmica e política nos Congressos Nacionais através de diversos debates, consultas, parcerias, concessões, e vem fazendo-o juntamente com outras entidades representativas da área de Informática, como sindicatos, a FENADADOS, FASUBRA, entre outras. Um dos pilares chaves da construção coletiva do projeto formulado pela ENEC é a não-reserva de mercado, por acreditarmos que uma profissão deve ter seu exercício livre na concepção mais plena da palavra. Considerando exclusivamente a área de informática encontramos um mundo em constante alteração, altamente dinâmico, onde um diploma não é o total determinante que ditará se um profissional tem capacidade de executar um trabalho ou não, como também podem ser citados vários exemplos de profissionais que executam seu trabalho com excelência sem possuírem diplomas de nível superior. Tais pontos explicitados acima são feridos pelo PL 00607/07 do Senador Expedito Júnior. O texto do referido projeto de lei é baseado na reserva de mercado, na criação de um Conselho Profissional e na cobrança de taxas a todos os profissionais de Informática que queiram exercer suas atividades. Consideramos que isto fere a autonomia dos trabalhadores da área e a liberdade de expansão profissional nos termos do conhecimento adquirido, fere a liberdade de exercício da profissão, ao estabelecer que o não-pagamento ao Conselho cassará a habilitação profissional, alienando o trabalhador a uma dívida ad eternum. Acima de tudo, a idéia de que os bons e maus profissionais devam ser determinados por uma autarquia corporativista exclui a dinamicidade tão característica da área de tecnologia, bem como exclui a inclusão de novos trabalhadores que têm no conhecimento tácito e na experiência adquirida as ferramentas para o seu crescimento profissional. A resolução do Congresso de Estudantes de Computação é favorável à criação de uma lei que regulamente a profissão de Informática e áreas correlatas nos termos da qualificação e descrição das atividades do profissional, a fim de garantir que o exercício da profissão não esteja atrelado a nenhum tipo de Conselho Profissional. Abaixo segue uma proposição do PL construída pela ENEC. Dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões da área de Sistemas de Informação, Informática e correlatas. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - Esta lei regulamenta o exercício das profissões da área de Sistemas de Informação, Informática e correlatas. Art. 2º - É livre em todo o território nacional o exercício de qualquer atividade econômica, ofício ou profissão relacionada com a área de Sistemas de Informação, Informática e correlatas, independentemente de diploma de curso superior ou comprovação de educação formal. Art. 3º - A jornada de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei não excederá quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Parágrafo único. A jornada de trabalho dos profissionais submetidos a atividades que demandem esforço repetitivo será de vinte horas semanais, não excedendo a cinco horas diárias, já computado um período de quinze minutos para descanso. Art. 4º - Para efeito desta lei, entende-se: 1. Informática é o ramo do conhecimento dedicado ao projeto e implementação de sistemas computacionais, de sistemas de informação e ao tratamento da informação mediante o uso desses sistemas. 1. Sistemas Computacionais compreendem computadores, programas e demais dispositivos de processamento e comunicação de dados e de automação. 1. Sistemas de Informação são conjuntos de procedimentos, equipamentos e programas de computador projetados, construídos, operados e mantidos com a finalidade de coletar, registrar, processar, armazenar, comunicar, recuperar e exibir informação por meio de sistemas computacionais. Art. 4º As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta lei consistem em: 1. Análise, projeto e implementação de sistemas computacionais, seus serviços afins e correlatos. 1. Elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos de sistemas computacionais, de automação e de informação; 1. Elaboração, codificação, testes e integração de programas de computador; 1. Ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica em informática e automação; 1. Especificação, estruturação, implementação, teste, simulação, instalação, fiscalização, controle e operação de sistemas computacionais e de informação; 1. Estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas computacionais e de informação; 1. Estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação e de máquinas e aparelhos de informática e automação; 1. Fiscalização, controle e administração de recursos computacionais que demandem acompanhamento especializado; 1. Planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como tais entendidos os que envolvam o processamento de dados ou a utilização de recursos de informática e automação; 1. Responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos. 1. Suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação; 1. Qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões nas áreas de Sistemas de Informação, Informática e suas correlatas no futuro. Art. 5º - O exercício das profissões nas áreas de Sistemas de Informação, Informática e suas correlatas em todas as suas atividades é garantido por esta lei, independentemente de pagamento de taxas ou anuidades a qualquer conselho de profissão ou entidade equivalente. Art. 6º - Poderá exercer a profissão nas áreas de Sistemas de Informação, Informática e suas correlatas todo e qualquer cidadão. Art. 7º - Nenhum conselho de profissão ou entidade similar poderá, sob hipótese alguma, cercear a liberdade do exercício profissional estabelecido por esta lei. Parágrafo único: Fica assim impedido qualquer outro Conselho Federal e ou Estadual de requerer a obrigatoriedade da filiação do profissional das áreas de Sistemas de Informação, Informática e suas correlatas como associado, sob pena de sofrer sanções e interpelações judiciais. Art. 8º - É nula de pleno direito e passível de responsabilização cível e criminal qualquer exigência de registro em conselhos de profissão ou entidade equivalente, e os atos decorrentes, para participar de licitação, concursos ou processo seletivo para empregos e cargos nas áreas de Sistemas de Informação, Informática e suas correlatas. Art. 9° - Os conflitos decorrentes das relações de consumo e de prestação de serviços das atividades profissionais regulamentadas por esta lei serão dirimidos pela legislação civil em vigor. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa para o projeto: <
> Regulamentar a profissão de forma que não crie um Conselho opressor, restritivo e nem tampouco centralizador, nem com relação à empresas e principalmente com os profissionais da área, formados ou não, dando-lhes portanto a opção, garantida por Lei e pela Constituição Federal, de livre exercício de sua cidadania, que no caso trata-se de sua opção profissional.