Projeto de Lei no Senado 607

PROJETO DE LEI DO SENADO

N° , DE 2007

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Analista de Sistemas e suas correlatas, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Informática e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Título I

Do exercício da profissão de analista de sistemas e atividades relacionadas com a informática

Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício das atividades de análise de sistemas e demais atividades relacionadas com a Informática, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2° Poderão exercer a profissão de Analista de Sistemas no País:

I - os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;

II - os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu País e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;

III - os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo cinco anos, a função de Analista de Sistemas e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.

esse artigo segundo restringe o exercício da profissão

Art. 3° Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:

I - os portadores de diploma de ensino médio ou equivalente, de Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;

II - os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo quatro anos, a função de Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.

esse artigo terceiro restringe o exercício da profissão

Art. 4º As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta Lei consistem em:

I - planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como tais entendidos os que envolvam o processamento de dados ou utilização de recursos de informática e automação;

II - elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação;

III - definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação;

IV - elaboração e codificação de programas;

V - estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação;

VI - fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento especializado;

VII - suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação;

VIII - estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação;

IX - ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;

X - qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja incluída no âmbito de suas profissões.

Parágrafo único. É privativa do Analista de Sistemas a responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.

esse paragrafo unico me parece desnecessário

Art. 5° Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa é assegurado o direito de acompanhar a sua execução e implantação, para garantir a sua realização conforme as condições, especificações e detalhes técnicos estabelecidos.

Art. 6° A jornada de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei não excederá quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos profissionais submetidos a atividades que demandem esforço repetitivo será de vinte horas semanais, não excedendo a cinco horas diárias, já computado um período de quinze minutos para descanso.

aparentemente todo esse título II já caiu...

Título II

Da fiscalização e exercício da profissão

Capítulo I

Dos órgãos fiscalizadores

Art. 7° A fiscalização do exercício das profissões regulamentadas nesta Lei será exercida pelo Conselho Federal de Informática (CONFEI) e pelos Conselhos Regionais de Informática (CREI), dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, aos quais compete zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina profissionais.

Capítulo II

Do Conselho Federal de Informática

Art. 8° O Conselho Federal de Informática é a instância superior de fiscalização do exercício profissional dos Analistas de Sistemas e profissões correlatas, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal de Informática identificar as especializações dos profissionais de Informática e estabelecer sua denominação e suas atribuições.

Art. 9° Constituem atribuições do Conselho Federal de Informática, além de outras previstas em seu regimento interno.

I - elaborar seu regimento interno e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais de Informática;

II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas;

III - examinar e decidir, em última instância, os assuntos relativos ao exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas;

IV - julgar, em última instância, os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais de Informática;

V - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Informática;

VI - fixar a composição dos Conselhos Regionais de Informática, organizando-os e promovendo a instalação de tantos Conselhos Regionais quantos forem necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição.

VII - promover a intervenção nos Conselhos Regionais de Informática, na hipótese de sua insolvência.

VIII - elaborar as prestações de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas da União;

IX - examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais dos Conselhos Regionais de Informática;

X - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.

Art. 10. O Conselho Federal de Informática será constituído, inicialmente, de nove membros efetivos e nove suplentes, eleitos em escrutínio secreto, em Assembléia dos delegados.

§ 1° A composição a que se refere este artigo fica sujeita a um acréscimo de membros, até o limite máximo de tantos quantos forem os Estados da Federação que contenham Conselhos Regionais de Informática.

§ 2° Cada Conselho Regional de Informática se fará representar por, no mínimo, um membro no Conselho Federal de Informática.

§ 3° O mandato dos membros do Conselho Federal de Informática será de dois anos, sem recondução.

Art. 11. Em cada ano, na primeira reunião, os conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário, o Segundo Secretário, o Primeiro Tesoureiro e o Segundo Tesoureiro.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos a que se refere este artigo serão determinadas no regimento interno do Conselho Federal de Informática.

Art. 12. O Conselho Federal de Informática reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As deliberações do Conselho Federal de Informática serão válidas desde que aprovadas com a presença da metade mais um de seus membros.

§ 2° A substituição de qualquer membro do Conselho Federal de Informática, em suas faltas e impedimentos, far-se-á pelo respectivo suplente.

Art. 13. Constituem renda do Conselho Federal de Informática:

I - vinte por cento do produto da arrecadação prevista nos incisos I, III e IV do art. 20 desta Lei.

II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

III - subvenções;

IV - outros rendimentos eventuais.

Capítulo III

Dos Conselhos Regionais de Informática

Art. 14. Os Conselhos Regionais de Informática são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de Analista de Sistemas e correlatas, em suas regiões.

Parágrafo único. Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional de Informática.

Art. 15. Constituem atribuições dos Conselhos Regionais de Informática, além de outras previstas em regimento interno.

I - organizar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho Federal de Informática;

II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;

III - sugerir ao Conselho Federal de Informática as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;

IV - remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal de Informática com relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados ou suspensos;

V - encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal de Informática;

VI - examinar os requerimentos e processos de registros em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registros;

VII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.

Art. 16. Os Conselhos Regionais de Informática serão compostos por membros efetivos e suplentes, em número determinado pelo Conselho Federal de Informática, de conformidade com o inciso VI do art. 9 desta Lei, sendo brasileiros, eleitos em escrutínio secreto, pelos profissionais inscritos na respectiva área de ação.

Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Informática será de dois anos, não sendo permitida a reeleição.

Art. 17. Os membros de cada Conselho Regional de Informática reunir-se-ão uma vez por mês, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu Presidente ou por metade mais um de seus membros.

Art. 18. A substituição de cada membro dos Conselhos Regionais de Informática, em seus impedimentos e faltas, far-se-á pelo respectivo suplente.

Art. 19. A Diretoria de cada Conselho Regional de Informática será eleita, em escrutínio secreto, pelos profissionais nele inscritos.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos a que se refere este artigo serão determinadas no regimento interno de cada Conselho Regional de Informática.

Art. 20. Constituem renda dos Conselhos Regionais de Informática:

I - anuidades cobradas dos profissionais inscritos;

II - taxas de expedição de documentos;

III - emolumentos sobre registros e outros documentos;

IV - doações, legados, juros e subvenções;

V - outros rendimentos eventuais.

Art. 21. Aos Conselhos Regionais de Informática compete dirimir dúvidas ou omissões relativas à presente Lei, com recurso "ex-officio", de efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Informática, ao qual compete decidir em última instância.

Capítulo IV

Do Registro e da Fiscalização Profissional

Art. 22. Todo profissional de Informática, habilitado na forma da presente Lei, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de Informática de sua área de atuação. 8 Parágrafo único. Para a inscrição de que trata este artigo, é necessário que o interessado:

I - satisfaça as exigências de habilitação profissional previstas nesta Lei;

II - não esteja impedido, por outros fatores, de exercer a profissão.

Art. 23. Em caso de indeferimento do pedido pelo Conselho Regional de Informática, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal de Informática, dentro do prazo fixado no regimento interno.

Art. 24. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional de Informática contra o registro de candidatos.

Art. 25. Aos estudantes dos cursos e escolas de nível superior de Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Processamento de Dados, ou de Técnico de Informática de nível médio, será concedido registro temporário para a realização de estágio de formação profissional.

Parágrafo único. Os estágios somente serão permitidos no período de formação profissional, não podendo ultrapassar o prazo de dois anos.

Art. 26. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional de Informática, exercer atividade em outra região, ficará obrigado a visar o seu registro na região de exercício da atividade.

Art. 27. Exerce ilegalmente a profissão de Analista de Sistemas:

I - a pessoa física ou jurídica que exercer atividades privativas do Analista de Sistemas e que não possuir registro nos Conselhos Regionais de Informática;

II - o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de projetos ou serviços de informática, sem sua real participação nos trabalhos delas.

Capítulo V

Das Anuidades, Emolumentos e Taxas

Art. 28. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Informática, de conformidade com esta Lei, estão obrigados ao pagamento de uma anuidade aos Conselhos a cuja jurisdição pertençam.

§ 1º A anuidade a que se refere este artigo é devida a partir de 10 de janeiro de cada ano.

§ 2° Após 31 de março, o valor da anuidade será acrescida de vinte por cento, a título de mora.

§ 3° Após o exercício respectivo, o valor da anuidade terá seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento a título de mora.

20% de reajuste anual ... é isso mesmo ??? Esse conselho deles é uma loucura !

Art. 29. O profissional que deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante dois anos consecutivos, terá cancelado seu registro profissional sem, no