<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><!DOCTYPE article  PUBLIC '-//OASIS//DTD DocBook XML V4.4//EN'  'http://www.docbook.org/xml/4.4/docbookx.dtd'><article><articleinfo><title>Pls607Comentado</title><revhistory><revision><revnumber>4</revnumber><date>2012-01-08 20:17:13</date><authorinitials>PauloSantana</authorinitials></revision><revision><revnumber>3</revnumber><date>2012-01-08 20:16:56</date><authorinitials>PauloSantana</authorinitials></revision><revision><revnumber>2</revnumber><date>2012-01-08 20:14:37</date><authorinitials>PauloSantana</authorinitials></revision><revision><revnumber>1</revnumber><date>2012-01-08 20:13:34</date><authorinitials>PauloSantana</authorinitials></revision></revhistory></articleinfo><section><title>Projeto de Lei no Senado 607</title><section><title>PROJETO DE LEI DO SENADO</title><para>N°  , DE 2007 </para><para>Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Analista de Sistemas e suas correlatas, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Informática e dá outras providências. </para><para>O CONGRESSO NACIONAL decreta: </para><para>Título I </para><para>Do exercício da profissão de analista de sistemas e atividades relacionadas com a informática </para><para>Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício das atividades de análise de sistemas e demais atividades relacionadas com a Informática, observadas as disposições desta Lei. </para><para>Art. 2° Poderão exercer a profissão de Analista de Sistemas no País: </para><para>I - os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas; </para><para>II - os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu País e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor; </para><para>III - os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo cinco anos, a função de Analista de Sistemas e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática. </para><para><emphasis role="strong">esse artigo segundo restringe o exercício da profissão</emphasis> </para><para>Art. 3° Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática: </para><para>I - os portadores de diploma de ensino médio ou equivalente, de Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas; </para><para>II - os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo quatro anos, a função de Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática. </para><para><emphasis role="strong">esse artigo terceiro restringe o exercício da profissão</emphasis> </para><para>Art. 4º As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta Lei consistem em: </para><para>I - planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como tais entendidos os que envolvam o processamento de dados ou utilização de recursos de informática e automação; </para><para>II - elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação; </para><para>III - definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação; </para><para>IV - elaboração e codificação de programas; </para><para>V - estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação; </para><para>VI - fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento especializado; </para><para>VII - suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação; </para><para>VIII - estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação; </para><para>IX - ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica; </para><para>X - qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja incluída no âmbito de suas profissões. </para><para>Parágrafo único. É privativa do Analista de Sistemas a responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos. </para><para><emphasis role="strong">esse paragrafo unico me parece desnecessário</emphasis> </para><para>Art. 5° Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa é assegurado o direito de acompanhar a sua execução e implantação, para garantir a sua realização conforme as condições, especificações e detalhes técnicos estabelecidos. </para><para>Art. 6° A jornada de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei não excederá quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. </para><para>Parágrafo único. A jornada de trabalho dos profissionais submetidos a atividades que demandem esforço repetitivo será de vinte horas semanais, não excedendo a cinco horas diárias, já computado um período de quinze minutos para descanso. </para><para><emphasis role="strong">aparentemente todo esse título II já caiu...</emphasis> </para><para>Título II </para><para>Da fiscalização e exercício da profissão </para><para>Capítulo I </para><para>Dos órgãos fiscalizadores </para><para>Art. 7° A fiscalização do exercício das profissões regulamentadas nesta Lei será exercida pelo Conselho Federal de Informática (CONFEI) e pelos Conselhos Regionais de Informática (CREI), dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, aos quais compete zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina profissionais. </para><para>Capítulo II </para><para>Do Conselho Federal de Informática </para><para>Art. 8° O Conselho Federal de Informática é a instância superior de fiscalização do exercício profissional dos Analistas de Sistemas e profissões correlatas, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. </para><para>Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal de Informática identificar as especializações dos profissionais de Informática e estabelecer sua denominação e suas atribuições. </para><para>Art. 9° Constituem atribuições do Conselho Federal de Informática, além de outras previstas em seu regimento interno. </para><para>I - elaborar seu regimento interno e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais de Informática; </para><para>II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas; </para><para>III - examinar e decidir, em última instância, os assuntos relativos ao exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas; </para><para>IV - julgar, em última instância, os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais de Informática; </para><para>V - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Informática; </para><para>VI - fixar a composição dos Conselhos Regionais de Informática, organizando-os e promovendo a instalação de tantos Conselhos Regionais quantos forem necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição. </para><para>VII - promover a intervenção nos Conselhos Regionais de Informática, na hipótese de sua insolvência. </para><para>VIII - elaborar as prestações de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas da União; </para><para>IX - examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais dos Conselhos Regionais de Informática; </para><para>X - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. </para><para>Art. 10. O Conselho Federal de Informática será constituído, inicialmente, de nove membros efetivos e nove suplentes, eleitos em escrutínio secreto, em Assembléia dos delegados. </para><para>§ 1° A composição a que se refere este artigo fica sujeita a um acréscimo de membros, até o limite máximo de tantos quantos forem os Estados da Federação que contenham Conselhos Regionais de Informática. </para><para>§ 2° Cada Conselho Regional de Informática se fará representar por, no mínimo, um membro no Conselho Federal de Informática. </para><para>§ 3° O mandato dos membros do Conselho Federal de Informática será de dois anos, sem recondução. </para><para>Art. 11. Em cada ano, na primeira reunião, os conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário, o Segundo Secretário, o Primeiro Tesoureiro e o Segundo Tesoureiro. </para><para>Parágrafo único. As atribuições dos cargos a que se refere este artigo serão determinadas no regimento interno do Conselho Federal de Informática. </para><para>Art. 12. O Conselho Federal de Informática reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. </para><para>§ 1º As deliberações do Conselho Federal de Informática serão válidas desde que aprovadas com a presença da metade mais um de seus membros. </para><para>§ 2° A substituição de qualquer membro do Conselho Federal de Informática, em suas faltas e impedimentos, far-se-á pelo respectivo suplente. </para><para>Art. 13. Constituem renda do Conselho Federal de Informática: </para><para>I - vinte por cento do produto da arrecadação prevista nos incisos I, III e IV do art. 20 desta Lei. </para><para>II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; </para><para>III - subvenções; </para><para>IV - outros rendimentos eventuais. </para><para>Capítulo III </para><para>Dos Conselhos Regionais de Informática </para><para>Art. 14. Os Conselhos Regionais de Informática são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de Analista de Sistemas e correlatas, em suas regiões. </para><para>Parágrafo único. Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional de Informática. </para><para>Art. 15. Constituem atribuições dos Conselhos Regionais de Informática, além de outras previstas em regimento interno. </para><para>I - organizar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho Federal de Informática; </para><para>II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência; </para><para>III - sugerir ao Conselho Federal de Informática as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional; </para><para>IV - remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal de Informática com relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados ou suspensos; </para><para>V - encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal de Informática; </para><para>VI - examinar os requerimentos e processos de registros em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registros; </para><para>VII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. </para><para>Art. 16. Os Conselhos Regionais de Informática serão compostos por membros efetivos e suplentes, em número determinado pelo Conselho Federal de Informática, de conformidade com o inciso VI do art. 9 desta Lei, sendo brasileiros, eleitos em escrutínio secreto, pelos profissionais inscritos na respectiva área de ação. </para><para>Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Informática será de dois anos, não sendo permitida a reeleição. </para><para>Art. 17. Os membros de cada Conselho Regional de Informática reunir-se-ão uma vez por mês, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu Presidente ou por metade mais um de seus membros. </para><para>Art. 18. A substituição de cada membro dos Conselhos Regionais de Informática, em seus impedimentos e faltas, far-se-á pelo respectivo suplente. </para><para>Art. 19. A Diretoria de cada Conselho Regional de Informática será eleita, em escrutínio secreto, pelos profissionais nele inscritos. </para><para>Parágrafo único. As atribuições dos cargos a que se refere este artigo serão determinadas no regimento interno de cada Conselho Regional de Informática. </para><para>Art. 20. Constituem renda dos Conselhos Regionais de Informática: </para><para>I - anuidades cobradas dos profissionais inscritos; </para><para>II - taxas de expedição de documentos; </para><para>III - emolumentos sobre registros e outros documentos; </para><para>IV - doações, legados, juros e subvenções; </para><para>V - outros rendimentos eventuais. </para><para>Art. 21. Aos Conselhos Regionais de Informática compete dirimir dúvidas ou omissões relativas à presente Lei, com recurso &quot;ex-officio&quot;, de efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Informática, ao qual compete decidir em última instância. </para><para>Capítulo IV </para><para>Do Registro e da Fiscalização Profissional </para><para>Art. 22. Todo profissional de Informática, habilitado na forma da presente Lei, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de Informática de sua área de atuação. 8 Parágrafo único. Para a inscrição de que trata este artigo, é necessário que o interessado: </para><para>I - satisfaça as exigências de habilitação profissional previstas nesta Lei; </para><para>II - não esteja impedido, por outros fatores, de exercer a profissão. </para><para>Art. 23. Em caso de indeferimento do pedido pelo Conselho Regional de Informática, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal de Informática, dentro do prazo fixado no regimento interno. </para><para>Art. 24. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional de Informática contra o registro de candidatos. </para><para>Art. 25. Aos estudantes dos cursos e escolas de nível superior de Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Processamento de Dados, ou de Técnico de Informática de nível médio, será concedido registro temporário para a realização de estágio de formação profissional. </para><para>Parágrafo único. Os estágios somente serão permitidos no período de formação profissional, não podendo ultrapassar o prazo de dois anos. </para><para>Art. 26. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional de Informática, exercer atividade em outra região, ficará obrigado a visar o seu registro na região de exercício da atividade. </para><para>Art. 27. Exerce ilegalmente a profissão de Analista de Sistemas: </para><para>I - a pessoa física ou jurídica que exercer atividades privativas do Analista de Sistemas e que não possuir registro nos Conselhos Regionais de Informática; </para><para>II - o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de projetos ou serviços de informática, sem sua real participação nos trabalhos delas. </para><para>Capítulo V </para><para>Das Anuidades, Emolumentos e Taxas </para><para>Art. 28. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Informática, de conformidade com esta Lei, estão obrigados ao pagamento de uma anuidade aos Conselhos a cuja jurisdição pertençam. </para><para>§ 1º A anuidade a que se refere este artigo é devida a partir de 10 de janeiro de cada ano. </para><para>§ 2° Após 31 de março, o valor da anuidade será acrescida de vinte por cento, a título de mora. </para><para>§ 3° Após o exercício respectivo, o valor da anuidade terá seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento a título de mora. </para><para><emphasis role="strong">20% de reajuste anual ... é isso mesmo ??? Esse conselho deles é uma loucura !</emphasis> </para><para>Art. 29. O profissional que deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante dois anos consecutivos, terá cancelado seu registro profissional sem, no  </para></section></section></article>